O lateral Cristovam, do CSA, entrou na pauta do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Ele será julgado nesta quarta-feira por ter se envolvido numa briga com o volante Adriano após o jogo contra o Cruzeiro. O time alagoano também foi denunciado.
A partida entre Cruzeiro e CSA foi disputada no dia 26 de setembro, no Independência, pela 26ª rodada da Série B. Em Belo Horizonte, o time do técnico Mozart venceu por 2 a 1.
Cristovam foi expulso após o jogo e enquadrado nos Artigos 254, parágrafo 1º, inciso II; 257, parágrafo 1º e 183 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O CSA está incurso no Art. 257, § 3º.
O processo será julgado pela 3ª Comissão Disciplinar do STJD e a sessão começa às 10h.
11. PROCESSO Nº 0982/2021 – Jogo: Cruzeiro (MG) x Csa (AL) – categoria profissional, realizado em 26 de setembro de 2021 – Campeonato Brasileiro – Série B – Denunciados: Rafael Augusto Sobis ( ATLETA ), Cruzeiro-MG, incurso no Art. artigo 258, caput do CBJD ; Adriano Firmino dos Santos da Silva ( ATLETA ), Cruzeiro-MG, incurso no Art. 254, §1º, inciso II do CBJD , Art. 257, §1º do CBJD , Art. 183 do CBJD ; Cristovam Roberto Ribeiro da Silva ( ATLETA ), Csa-AL, incurso no Art. 254, §1º, inciso II do CBJD , Art. 257, §1º do CBJD , Art. 183 do CBJD ; Cruzeiro Esporte Clube ( CLUBE ), Cruzeiro-MG, incurso no Art. 257, §3º do CBJD ; Centro Sportivo Alagoano ( CLUBE ), Csa-AL, incurso no Art. 257, §3º do CBJD . – AUDITOR RELATOR DR(A). BRUNO DE BARROS DOS SANTOS TAVARES
Na súmula, o árbitro Flávio Rodrigues de Souza, de São Paulo, relatou que Cristovam foi expulso após ter revidado, com socos e empurrões, as agressões do volante Adriano. A briga causou um tumulto generalizado.
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Árbitro relata expulsão de Cristovam contra o Cruzeiro — Foto: Divulgação/CBF
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Confusão é relatada na súmula — Foto: Divulgação/CBF
Veja os artigos do CBJD que Cristovam e o CSA foram enquadrados e as penalidades:
Cristovam
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta. (AC).
Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.
CSA
Art. 257 – Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
§ 3º Quando não seja possível identificar todos os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AC).
Fonte: GloboEsporte








