A condenação de Aécio Lúcio Costa Pereira, pelo STF, a uma pena de 17 anos de prisão por supostamente cometer crimes de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e crime de dano qualificado”, é o maior absurdo jurídico já visto no Brasil, e deveria provocar indignação em qualquer pessoa minimamente instruída em direito.
A começar pela incompetência absoluta de foro. O acusado deveria ter sido julgado pela justiça federal de primeira instancia, vez que não possui prerrogativa pessoal de foro: trata-se de um cidadão comum.
Em segundo lugar, os dois primeiros tipos penais reconhecidos pelo relator, Alexandre de Moraes, artigos 359-L e 359-M do Código Penal, não se subsumem ao caso analisado. O acusado não portava armas, tampouco praticou atos violentos tendentes a abolir o estado democrático. Consta dos autos que ele foi preso simplesmente por estar no plenário do Senado Federal em 8/1. No seu depoimento, o acusado disse ter doado 380 reais para ajudar na viagem de algumas pessoas de São Paulo a Brasília. Ele ainda afirmou ter se juntado às pessoas que estavam no QG do Exército em Brasília, e que algumas lideranças do local coordenaram a caminhada em direção à Praça dos Três Poderes”. Fatos que, segundo Alexandre de Moraes, seriam suficientes para provar a participação do réu na execução dos crimes a que foi condenado. Não há nos autos do processo constatação da apreensão de armas ou outros instrumentos hábeis à pratica dos crimes pelos quais o réu foi condenado. Ou seja, num juízo que não fosse de exceção, seria declarada a impossibilidade material da prática delitiva, a inviabilidade de sua execução pelo réu. Seria como alguém tentar matar uma pessoa usando um canudo de papel.
Também não há registro nos autos de que o réu tenha praticado atos de vandalismo; ele apenas se encontrava no local onde tais atos foram praticados.
Na tese criativa, antijurídica e teratológica do ministro Xandão, as condutas criminosas se caracterizam como “crimes de multidão, cuja autoria se dá pela coletividade. As condutas são da turba, um incitando o outro. São todos coparticipes do crime. Não há necessidade de detalhar minuciosamente as condutas de cada agente.” Essa tese esdrúxula acaba de vez, no direito pátrio, com a necessidade de se individualizar as condutas criminosas para se chegar à condenação criminal de uma pessoa. Infelizmente, vivemos hoje um estado de exceção, uma ditadura judiciária, cujo único objetivo é se vingar de seus adversários políticos, cujo maior representante é o ex-presidente Bolsonaro. Não mais se aplicam as leis penais positivadas.
A dosimetria da pena aplicada ao infeliz réu também é um absurdo. O garantismo penal que alivia a barra de assassinos, traficantes e estupradores foi jogado às calendas. Condenar a 17 anos de prisão um cidadão, apenas por ter estado no local onde houve depredação de patrimônio público, equivale a aplicar uma pena equivalente pelo furto de um quilo de frango. Isso não é justiça, é vingança. O STF se transformou numa hidra descontrolada, cujos tentáculos esmagam todos os setores da sociedade e subjugam os demais poderes. O pior de tudo é o silêncio ensurdecedor da OAB. Como advogado, sinto vergonha do meu órgão de classe, que se transformou em avalista das arbitrariedades dos ditadores da suprema corte.
Fonte: rvchudoii.blogspot.








