Tratamos aqui de uma análise, ainda que superficial, onde tentaremos alcançar a força do poder exclusivo do Presidente da República emanado do artigo em testilha e os efeitos que tal poder pode impingir nas eleições de 2022, para tanto, analisamos somente dispositivos que têm relação direta aos fins deste estudo, qual seja, a eventual emissão de um Decreto Presidencial para alteração do procedimento de votação que possibilite a contagem pública dos votos, sem a aplicação do art. 16 da CF/1988 sempre respeitando, todavia, o art. 85, vez que prescreve as responsabilidade do Sr. Presidente da República entre outros dispositivos que auxiliarão na conclusão final.
De salientar que não há qualquer instituto de alterar a legislação tampouco esmiuçar qualquer questão do direito eleitoral, mas tão somente o que entendemos, smj. como matéria administrativa pura, portanto regida pelo regramento dos atos administrativo do ente público, no caso, os atos do gestor eleitoral, o TSE na conformidade da Lei 4.737/1965.
CF/1988: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Inicialmente, ainda que desnecessário, frisamos de forma veemente que o caput do Art. 84, determina claro a qualidade do poder que dele emana, já que textualmente se lê e se concebe, que as ações possível descritas neste artigo constitucional é exclusiva. Com a nomenclatura “privativamente” o legislador “constitucional” teve como foco/objetivo delimitar extremamente, quem pode praticar as ações prevista no dispositivo em estudo.
Privativamente cuja etimologia é (privado + mente) da classe gramatical de advérbio de modo, cujo significado é o de eliminar outrem, é a exclusividade pessoal de alguém de fazer ou não fazer, por lógica, como o advérbio tem como sujeito o Presidente da República, é este, e somente este, que pode praticar as ações descritas no Art. 84, ninguém mais…
Passo seguinte, analisamos a faculdade exclusiva que o Presidente da República pode praticar com fundamento no inciso IV do Art. 84, vejamos:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
O Senhor Presidente da República poderá expedir decretos e os regulamentos com os quais os órgãos destino de seu objeto, vão se orientar no cumprimento fiel.
A legislação é bem clara também na, taxatividade de indicar quais os temas podem estar dentro deste Decreto, com vedação a outros. Desta forma, ao que nos interessa neste estudo, analisamos os procedimentos eleitorais sem resvalar nas questões do Direito como já salientamos anteriormente, vejamos:
O próprio Art. 84 em seu inciso VI, alínea a impõe, que independentemente do tema, o Decreto em testilha jamais poderá implicar aumento de despesa ao erário, tampouco extinção ou criação de órgãos públicos:
VI…
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Portanto a vedação primeira que encontramos é que o Presidente da República ao expedir o Decreto, jamais poderá fazê-lo com aumento de gastos ou implantar novas estruturas que gerarão mais despesas ainda que seja pelo aumento da necessidade de recursos humanos, no caso de criação de novos órgãos, pela simples leitura do inciso, isso fica patente.
A interpretação que se pode fazer deste dispositivo é que, todo decreto que não representar aumento de gastos, tampouco criar novo órgão federal, será permitido, sobretudo se tal Decreto resultar em diminuição de gastos sobre o objeto de sua edição, o que cria palco para o prescrito no inciso VI do Art. 84 que assim prescreve:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; (redação incluída pela Emenda constitucional nº 32/2001)
De notar que o Decreto poderá dispor sobre a organização de determinado tema que será providenciado pelo administrador federal, não distanciando dos ditames da lei especial e ou geral, quer dizer que a organização nascida do Decreto não poderia, por exemplo, ir de encontro à legislação laboral, ou mesmo afrontar a Constituição Federal e, no presente caso, jamais poderia afrontar a codificação eleitoral, em especial a Lei 4.737/1965
Deste Art. 84 tiramos algumas conclusões dogmáticas até o presente momento:
1- É o Presidente da República a pessoa sobre quem recai, com exclusividade, o direito/faculdade de expedir o Decreto prescrito no Art. 84 da CF/88;
2- Expedido o Decreto é também o Presidente da República, o único legitimado pela Constituição Federal de 1988, a editar a regulamentação do Decreto com a finalidade impositiva de seu fiel cumprimento;
3- O Decreto é constitucional se não representar aumento de despesas de qualquer natureza;
4- O Decreto poderá versar sobre o funcionamento, o procedimento, o manejo, a forma e os meios para alcançar os fins, objeto do Decreto;
5- O Decreto vigorará imediatamente após sua publicação, de notar que não há qualquer referência sobre o respeito a princípios que envolva o lapso temporal para sua entrada em vigor.
Da Jurisprudência:
Conjuntamente à análise literal da lei objetiva temos o entendimento jurisprudencial da mais Alta Corte de Justiça, que, no julgamento da ADI 1668/DF, analisando a competência atribuída ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, findou em votação da maioria, no seguinte entendimento:
“A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal ( CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 [1] é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal ( CF).”
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. […]. Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, (…) Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado.”( ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/04) (grifei)
Com o ensinamento acima, decisão com repercussão geral vinculativa, o STF traz a nítida assertiva de que o Decreto fundado no Art. 84, IV é na vertente da iniciativa assim como na dos efeitos jurídicos que gera, incontestavelmente constitucional, por consequência, não há e não haveria qualquer procedência de interposição de impugnação via judiciário contra tal decreto.
Falta, no entanto, compreendermos se existe a mesma assertiva quanto à aplicação deste tipo de Decreto Presidencial aos procedimentos eleitorais, é o que passamos a analisar:
O Direito Eleitoral, é de especificidade sui generis na visão do mundo, já que da forma como atua o TSE, só é visto no Brasil. Nesse contexto, temos que analisar alguns conceitos para possibilitar uma conclusão objetiva, de maneira que, elencar a seara eleitoral como uma das fontes do direito é de mister para robusto alicerce ao que se argumenta.
Conhecer antecipadamente o que são fontes do direito, é blindar os argumentos aqui, de eficiência, mesmo que intuitivo o tema, mostra-se, para este estudo, meio ao fins conclusivos.
Fonte do Direito Eleitoral:
Conceituar e qualificar o termo, facilita em muito a percepção do leitor, assim na língua portuguesa “Fonte” significa o nascedouro, origem, etc., é indicativo de onde vem alguma coisa, e como o tema é o Direito Eleitoral, esta “Fonte” deve ter especificidade para conceber o adjetivo de legítima, tanto naquilo para que é produzido quanto naquele que a produz.
Direito Eleitoral:
Direito Eleitoral é o direito que abrange, conforme determinado na Constituição Federal de 1988, os direitos políticos ligados ao alistamento eleitoral, as condições de elegibilidade, além de abarcar a legislação relacionada à estrutura da Justiça Eleitoral e dos partidos políticos, em resumo, este Direito Eleitoral engloba em sua “dimensão ampla” segundo o (MINISTRO ALDIR PASSARINHO [2]):
1) o processo eleitoral com distinção entre seus efeitos;
a. que altera a paridade de partes;
b. que altera os procedimentos a serem praticados para a realização do Sufrágio Universal e suas fases;
2) o sistema eleitoral; e
3) os direitos políticos dos cidadãos brasileiros.
1) o processo eleitoral entendido como “complexo de atos para a realização de uma certa finalidade, que é a realização da vontade do titular do poder – o povo – numa eleição” (MINISTRO CARLOS VELLOSO – ADI 357/1990 [3]) tem cobertura legislativa específica: o Código Eleitoral, assim como específico é o parâmetro temporal quando de eventuais alterações, conforme art. 16 da CF/88, por isso há uma divisão simples entre os efeitos que atingem a disputa e o equilíbrio entre os candidatos e partidos (“a*” que altera a paridade de partes😉 bem como os efeitos que, sem alterar o direito eleitoral propriamente tido, alteram os modos de procedimentos (“b*” que altera os procedimentos a serem praticados para a realização do Sufrágio Universal e suas fases;).
Exemplo disso podemos indicar a alteração da forma de votar de cédula de papel para o meio eletrônico, ou ainda a exigência de biometria ou a não exigência por questões de saúde pública, que aliás ocorrera recentemente no Brasil em razão da Pandemia Covid-19 [4].
Não alterado o direito eleitoral substancialmente, de forma que venha impor prejuízo a determinado candidato em detrimento a outro, não estamos tratando de direito eleitoral, mas de procedimento eleitoral, sobre o qual não se aplica a vedação do art. 16 da CF/88. Desta forma conceituamos a divisão específica entre direito eleitoral e procedimento eleitoral, para trazermos a certeza de que, qualquer ato praticado com base no Art. 84, pode ser colocado em vigência imediatamente, sem ferir preceitos de direitos eleitorais/constitucionais.
O item 3 “os direitos políticos dos cidadãos brasileiros”, é de extrema abrangência constitucional sobre alicerce do Poder Originário, é o guarnecido pela lei e direito eleitoral de forma estrita e conceituado como um conjunto das prerrogativas atribuídas ao cidadão, de maneira a lhe permitir a participação efetiva e plena em todo o Sufrágio Universal, ao ponto de influir no comando dos governos, mediante a voto, abrangendo também a seara funcional com o exercício de cargos públicos e inclusive de forma ativa, através de instrumentos constitucionais e legais, como ação popular, sugestão legislativa, etc.
Com efeito, o conceito de direito político, deve contemplar-se com a divisão existente, aliás, duas delas, vejamos:
I. O direito político “positivo” do cidadão brasileiro tem relação com regramentos de participação no processo eleitoral, como eleitor ou candidato eletivo;
a. aqui se trata dos Procedimentos Eleitorais.
II. O direito político “passivo” atribui a um cidadão a participação efetiva na vida política do país, como candidata ou candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de conquistar o mandato eletivo, sob regulamentação de normas jurídicas, leis específicas ou gerais;
a. aqui se trata do Direito Eleitoral.
Pelo exposto acima de forma resumida, temos que as fontes de direito eleitoral são específicas e dentro daquilo que nos interessa, está a de conceituação de (procedimento eleitoral) e com especificidade, sua aplicação na dimensão ampla do item b (que altera os procedimentos a serem praticados para a realização do Sufrágio Universal e suas fases), ligado diretamente, portanto, ao (item I), como direito inafastável do eleitor/cidadão em participar efetivamente do (processo eleitoral – item 1) por comando objetivo do Direito Eleitoral na dimensão ampla.
Não se pode abdicar de enfatizar a conceituação, (item 3) – os direitos políticos dos cidadãos brasileiros, pois é nessa vertente que se encontra, concretamente, qual foi o objeto do legislador constitucional, no caso, o direito inexorável da participação do eleitor em todas as fases do Sufrágio Universal, inclusive na contagem pública dos votos, e nesse prisma, podemos dizer que a alteração de qualquer procedimento de votação que se instale para que esse conceito vigore plenamente, deve encontrar palco na vertente do permissivo, pois a distinção que indicamos acima é entendimento desde há muito em nossa Suprema Corte, a exemplo do que se colaciona a seguir:
Ministro Paulo Brossard – Voto – ADI 354 Pag. 03 – 65/69 – 19/09/1990
Penso que o Art. 16 não contempla todo o direito eleitoral. Veja V. Exa. que quando a Constituição, no art. 22, risca a competência da União para Legislar, diz? “Compete privativamente à União legislar sabre: I – direito civil, comercial, penal, processual eleitoral….” …No art. 16, fala em “processo eleitoral”: “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação” …A menos que se dê a interpretação dada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, de que o processo eleitoral abrange tudo, quer-me parecer que é preciso distinguir o processo eleitoral do direito eleitoral. (sem destaque no original)
Com esses poucos argumentos, fundamentados na lei e na jurisprudência, temos que a Constituição Federal e o próprio Direito Eleitoral, este, com suas dimensões, dão conta de que o direito do eleitor individual como cidadão, no maior exercício de sua cidadania, deve ser primado pelo atos e gestão dos órgão públicos como dever inquestionáveis e em tempo hábil a produzir a paz social [5], quando eventualmente, estremecida por questões de procedimentos eleitorais, o que atrai o permissivo no uso do Decreto fundado no Art. 84 da CF/88.
Mas nos parece que ainda falta, de forma categórica, a assertiva maior, ao ponto de deixar o leitor totalmente certo de que o Decreto Presidencial prescrito no inciso IV do Art. 84 da Constituição Federal é legal, constitucional e não abre lacunas ao ponto de ser questionado judicialmente, já que, a intenção deste estudo é dar a maior noção possível a quem de direito, com segurança e garantia jurídica para, havendo a decisão de emitir tal Decreto, que seja feito de maneira tranquila constitucionalmente.
Talvez não explicitado totalmente, o Decreto ao qual nos referimos é o que traria a obrigatoriedade ao TSE de providenciar imediatamente, a suspenção de votação pelo sistema de urnas eletrônicas, substituindo-o pela votação tradicional amplamente utilizada na maioria dos países democráticos do mundo, qual seja, a votação em cédulas de papel e urnas lacradas, a exemplo das eleições francesa ocorridas em abril próximo passado.
Pois bem, vamos à busca da fundamentação definitiva a dar a tranquilidade no uso do que entendemos, é a melhor maneira de entregar ao Brasil, a tranquilidade nas próximas eleições, ou seja, retirarmos as dúvidas nascidas da “inconstitucionalidade” das urnas eletrônicas e implantarmos a votação tradicional até que àquelas dúvidas sejam totalmente sanadas, vejamos:
Como já demonstramos anteriormente, há uma diferenciação entre Direito Eleitoral e Procedimento Eleitoral, este não abrangido pelo Art. 16 da CF e àquele restritor de alteração antes de um anos de sua publicação. Isso porque, em nosso entendimento, os procedimentos eleitorais nada mais são que meros atos administrativos sujeitos ao direito processual de vigência imediata e sem qualquer relação com prejuízos ou não a quem quer que seja.
Tomando por base a assertiva de que os meios de captação dos votos são atos administrativos públicos, ou seja, sem alteração na paridade de armas entre candidatos, concebemos consequentemente que tais atos, pelo âmbito exclusivo de competência da União Federal que possui, art. 22, da CF/88 [6], estão sob o manto dos atos emitidos pela União Federal, ou seja, pelo Chefe de Estado e Chefe de Governo, o Presidente da República.
Como já ficou claro que o Art. 84 da CF/1988 é constitucional inclusive pela jurisprudência pacificada e vinculativa exarada pela Suprema Corte de Justiça, é assertiva a conclusão de que um Decreto que verse sobre os meios de captação dos votos, (ato administrativo executado pelo Tribunal Superior Eleitoral) não fere qualquer princípio soberano, se elaborado por justas razões, como entendemos existir, (dúvidas relevantes a respeito da segurança das urnas eletrônicas que impedem a contagem, recontagem “auditagem”) representando na verdade uso correto da lei. O emitente do referido Decreto, usando de sua obrigação constitucional na proteção da paz social e acima de tudo, atuando com os fins obrigacionais da sua função atua na legalidade, salvo contrário, se submete à prevaricação, caso não procure restabelecer a ordem institucional.
O alerta, sob pena de prevaricação é achega que trazemos em razão das responsabilidade que tem o Presidente da República, não só, mas principalmente pelos prescritos no Art. 85 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Embora o preceito constitucional, Art. 85, indique o núcleo do tipo dos crimes de responsabilidade, o utilizamos de forma inversa, já que a criminalização dos atos do Presidente da República esculpidos neste artigo traz, na contrapartida, aquilo que o Presidente deve fazer, já que se ele não pode por exemplo ir contra a segurança interna do país (V), ou ele não pode ir contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais (VII), quer dizer que é dever funcional dele, o Presidente da República, em atuar para que a segurança interna do país seja perene e/ou para que esta segurança seja resgatada, e ainda, é obrigação do Presidente atuar, ainda que por Decreto Presidencial, para que as leis e decisões judiciais sejam cumpridas fielmente. Por este prisma e no entendimento deste estudo, temos a conclusão precedida das seguintes considerações finais:
Considerando que a Constituição Federal, formada a partir do Poder originário, tem o escopo de regrar os atos no exercício pleno de cidadania individual e coletividade;
Considerando que o exercício pleno da cidadania, no que se amolda ao presente estudo, é o direito em participar amplamente de todos os atos que compõem o Sufrágio Universal, faculdade/direito prescrito na CF/1988 e no Código Eleitoral este, gestando a garantia da organização e exercício de direitos políticos, de votar e ser votado Art. 1º da Lei 4.737/1965, àquela na garantia dos direitos fundamentais principiológicos;
Considerando que (a garantia da organização e exercício de direitos políticos, de votar e ser votado Art. 1º da Lei 4.737/1965o Art. 1º do Lei 7.434/1965), representa, na competência do TSE quanto à organização dos meios de captação de votos, nada mais que ato administrativo puro, portanto, deve submissão aos princípios contidos no Art. 37 da CF;
Considerando que a retirada do escrutínio público, que é o exame e contagem pública dos votos, praticada por ato administrativo, representa afronta direta aos princípios prescritos no art. 37 da CF/1988, transmutando as eleições como um todo em eleições ilegais;
Considerando que o TSE pratica ato administrativo eleitoral, quanto aos procedimentos eleitorais, e que tal ato tem natureza jurídica Federal;
Considerando que essas afrontas às legislações trazem inquietações, sobre as quais recai a obrigação objetiva do Sr. Presidente da República em manter ou resgatar a ordem pública objetivando a pacificação interna no país, primando em atuação incansável para que todas as leis vigentes no país sejam cumpridas fielmente;
Considerando que para o cumprimento das obrigações inversas contidas no Art. 85 da CF/1988, o Presidente da República pode e deve utilizar o permissivo no Art. 84 da Carta Magna, (permissivo declarado constitucional pela Suprema Corte) sendo inclusive, meio aos fins no cumprimento daquelas obrigações;
Considerando as dúvidas a respeitos das urnas eletrônicas por não permitirem a contagem pública dos votos (direito pleno constitucional do cidadão/eleitor), que não permite eventual recontagem dos votos (auditoria – direito constitucional oriundo dos princípios da transparência, eficiência, publicidade, honestidade, etc. Art. 37 da CF/1988);
Considerando o disposto no Artigo 7º da Lei 1079 1950, que criminaliza a violação do escrutínio, que deixa de existir em consequência da utilização da urna eletrônica sem impressora, que não permite a materialização do voto, de modo a garantir a integridade do escrutínio e o direito à ampla fiscalização disposto no artigo 221 do Código Eleitoral;
Considerando que está configurada a inquietação social em notória e eminente quebra de ordem pública em eleições vindouras que, ao que se lê acima, não seguem rigorosamente a legislação mencionada;
Considerando que é obrigação do Sr. Presidente da República, no cumprimento de sua função precípua na manutenção da paz social, assim como lhe é obrigatório a busca do resgate desta ordem social, inclusive por imposição direta prescrita na Lei Complementar 97/1999, art. 15 e 16;
Considerando por derradeiro, que não há palco para o Presidente da República abdicar de qualquer ato, de sua competência exclusiva, na busca urgente do bem do Povo, haja vista, as ilegalidades apontadas e a proximidade das eleições de outubro de 2022; conclui-se que:
Conclusão
Respondendo a pergunta do subtítulo, Sim! O Sr. Presidente da República no exercício legítimo de suas funções tem a faculdade de emitir Decreto Presidencial com base no Art. 84, inciso IV da Constituição Federal de 1988, determinando ao Tribunal Superior Eleitoral, por exemplo: suspenda o uso de todas as urnas eletrônicas até que as questões de dúvidas quanto à sua segurança sejam sanadas por completo, determinando o uso contingencial em todo o país, das cédulas de papel e urnas lacradas, com o escopo da paz social e ordem pública, pelo bem geral da sociedade brasileira em respeito aos direitos do eleitor e dos candidatos, assim como cumprimento da legislação e da Constituição Federal de 1988.
Esperamos ter contribuído para o alargamento das discussões a respeito do Decreto objeto deste estudo, prestamos nossos votos de esperança na Democracia plena, naquela na qual todos têm direitos advindos da lei e que todos são regidos e obrigatoriamente devem cumprir tais leis, independentemente da função pública que exerçam.
Termos em que se pede e espera a perpetuidade da Democracia verdadeira no Brasil.
São Paulo, 22 de agosto de 2022
Mauricio dos Santos Pereira – Advogado em São Paulo Capital, pós graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, pós graduado em ética na negociação dos trabalhadores do SUS pela FIOCRUZ/RJ, Certificado pela USP em Direito Ambiental com aplicação na Saúde, Presidente da UNAB – União dos Advogados do Brasil, Coordenador Jurídico brasileiro da OMV – Organização Mundial pela Vida com sede na Itália, Ex Procurador Legislativo, Professor, Palestrante, Membro do Instituto Federalista, Tesoureiro da MAI, Movimento da Advocacia Independente e sócio proprietário da MSP Advogados.
[1] Lei 9.472/1997: “Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: I – instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; II – aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III – aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;”
[2] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 354/1990, 2015. p. 45-46.
[3] Ibidem, pag. 14
[4] Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu suspender a identificação biométrica, que usa a impressão digital das pessoas, para identificar os eleitores durante as eleições municipais deste ano. A medida faz parte das ações para evitar o contágio pelo novo coronavírus durante a votação. ( https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=410243) acessado 22/08/2022 / O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, excluiu a biometria, por meio de impressão digital, das eleições municipais deste ano, tendo em vista o risco de contágio por covid-19. A decisão foi tomada após uma primeira reunião de técnicos do tribunal com os médicos David Uip, do Hospital Sírio Libanês, Marília Santini, da Fundação Fiocruz, e Luís Fernando Aranha Camargo, do Hospital Albert Einstein. ( https://www.convergenciadigital.com.br/Segurança/Por-Covid-19%2C-biometriaeexcluida-das-eleicoes-2020-pelo-TSE-54229.html?UserActiveTemplate=mobile%2Csite%252Cmobile%25252Csite%25252Cmobile%25252Csite) acessado 22/08/2022, Da mesma forma: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2020/Outubro/faltam-21-dias-identificacao-biometrica-nao-sera-exigida-nas-eleicoes-2020?SearchableText=tse%20exclui%20biometria%20por%20cauda%20da%20cofid acessado 22/08/2022
[5] Tempo hábil a produzir a paz social, deve ser entendido como imediato ou anterior ao próximo pleito eleitoral, sendo que deve ser praticado de forma a sanar qualquer ato contra a legislação vigente, no caso, o Código Eleitoral Lei 4.737/19650.
[6] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;








