Na edição desta quinta-feira (25) do Diário Oficial do Município (DOM), a Prefeitura de Maceió publicou a Lei Nº 6.780/18, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ISS lançados sobre faturamento das sociedades personificadas, que tenham decisão judicial transitada em julgado até a data de publicação da lei.
A lei vai beneficiar estabelecimentos que funcionam como clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde. Há cerca de 15 anos existia uma discussão jurídica entre a Prefeitura de Maceió e diversas empresas da área de saúde sobre a forma de tributação do ISS. A lei é fruto do diálogo entre a gestão municipal e as categorias.
Conforme a publicação, a lei reconhece a natureza uniprofissional para fins de tributação de ISS e institui o Programa de Readequação Tributária do Imposto Sobre Serviços (ISS), calculado sob faturamento com alíquota reduzida para essas sociedades.
O programa oferece, para as empresa que aderirem, condição diferenciada no caso de parcelamento de débitos e redução da alíquota na tributação do ISS.
“Esta é uma conquista para ambas as partes. Antes nem o Município conseguia receber os valores, tão pouco as clínicas tinham tranquilidade, pois, segundo a lei, a Prefeitura era obrigada a autuar. Com muito diálogo chegamos a uma resolução que atendeu às expectativas de todos”, afirmou secretário de Economia de Maceió, Fellipe Mamede.
Quem optar pela adesão ao programa deve entrar com requerimento na Secretaria Municipal de Economia (Semec), reconhecendo os débitos tributários de acordo com o previsto na lei. O pedido de parcelamento deve ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.
Em caso de pagamento à vista, o contribuinte terá anistiado 90% do valor do débito tributário consolidado. Para parcelamento em até 18 parcelas mensais, a redução é de 80% e acima de 18 parcelas, o desconto é de 50%. A adesão ao programa condiciona-se ao pagamento da primeira parcela, da parcela única ou de compensação de débitos.
As sociedades que aderirem ao programa, bem como suas filiais, coligadas, sociedades do mesmo grupo econômico ou equivalentes estarão submetidas, a partir da adesão, ao regime de recolhimento do imposto tendo como base de cálculo o faturamento mensal com aplicação de alíquota de 2%. Essa percentagem é válida até dezembro de 2019, passando a 3%, a partir de 1º de janeiro de 2020, ressalvados as sociedades optantes pelo Simples Nacional, as quais recolherão o ISS nos termos da legislação específica.