A Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, no Rio de Janeiro, recebeu ontem (12) diversas autoridades para debater questões jurídicas vinculadas à intervenção federal na segurança pública do estado. Um dos temas abordados foi o uso de mandados de busca e apreensão coletivos.
A validade do instrumento foi defendida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Milton Fernandes de Souza, e pelo procurador de Justiça Militar Luciano Moreira Gorrilhas que participaram do evento.
O mandado coletivo permitiria a busca por bens e suspeitos não apenas em um local específico, como um imóvel, mas em uma área maior, como um quarteirão, uma rua ou um bairro. Este tipo de medida não é prevista na legislação brasileira, o que leva algumas entidades, como a Defensoria Pública do Rio de Janeiro e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a considerarem um instrumento ilegal.
Para o desembargador Milton Fernandes de Souza, o uso do mandado coletivo não é uma novidade. “Já foi pedido e já foi expedido em outras ocasiões. Não é de hoje que isso acontece. Veja bem: são mandados por área delimitada. São áreas pequenas e delimitadas. Se não for assim, quando não há condições de se identificar ruas e casas em lugares não urbanizados, a operação não ocorre. E aí não se combate o ato ilícito penal”, avaliou o presidente do TJRJ. Até o momento, o Gabinete de Intervenção Federal não recorreu à medida.
O procurador de Justiça Militar Luciano Moreira Gorrilhas lembrou que tanto o Código Penal como o Código do Processo Penal são dos anos 1940, época em que a discussão sobre mandado coletivo não estava colocada. “Foi a partir de 1980 que houve um grande crescimento populacional desordenado e, em muitos lugares, a maioria das casas não tem numeração. Precisamos levar em consideração as características das comunidades onde não há mapeamento. Nem mesmo os Correios conseguem entregar correspondências. Quem já visitou comunidades sabe. Muitas vezes é tudo entregue na associação de moradores”.
Luciano Gorrilhas mencionou ainda a garantia da inviolabilidade de domicílio que, para ele, não pode se sobrepor ao direito à segurança pública e à vida. Ele ponderou, porém, que para se autorizar um mandado coletivo é preciso avaliar se é o meio adequado e se é insubstituível.








