O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) deve pagar R$ 10 mil de indenização por um erro na avaliação de títulos de um candidato de um concurso público organizado pela instituição. Além disso, como o concorrente só foi nomeado cinco meses depois do que deveria, a banca organizadora terá que ressarcir o técnico de enfermagem pelos salários que não foram recebidos neste período. A decisão é da 4ª Vara Cível de Maceió.
Segundo o processo, o candidato prestou concurso para o cargo de técnico em enfermagem na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com lotação no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). O participante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo que oferecia 195 vagas.
Na segunda etapa, que era composta por uma avaliação de títulos, o Idecan cometeu erro na pontuação do candidato, deixando-o na 63ª colocação. Posteriormente, a empresa reconheceu o equívoco e corrigiu a classificação dele, que ocupou o 39º lugar. No entanto, antes da correção, a empresa já tinha realizado a primeira convocação, chamando os aprovados até a 48ª posição. Por causa da falha, o candidato foi convocado apenas cinco meses depois do que deveria.
O técnico de enfermagem entrou com ação na Justiça contra a organizadora, pelos danos morais e materiais. O Idecan alegou que a nomeação tardia não justificaria uma indenização, já que o fato gerou apenas mero aborrecimento. Entretanto, o juiz Ayrton de Luna Tenório considerou que a situação ocasionou danos ao candidato, desde o prejuízo econômico pela falta de recebimento dos salários que receberia até danos morais.
O magistrado destacou que o instituto realizou uma análise dos títulos de forma diferente da que estava prevista no edital. Por isso, o juiz condenou a banca organizadora a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais e o equivalente aos cinco meses de remuneração que o técnico receberia, se tivesse sido convocado no momento certo.








