Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação imposta pela Justiça Eleitoral de Alagoas ao deputado federal Ronaldo Augusto Lessa Santos (PDT/AL), pelo crime de calúnia eleitoral (artigo 324, combinado com 327, inciso III, da Lei 4.737/1965).
Os ministros negaram provimento à apelação interposta pelo parlamentar e mantiveram a pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa – fixado o valor de um salário mínimo cada. Com a diplomação de Ronaldo Lessa como deputado federal, o caso foi enviado ao STF e apreciado na Ação Penal (AP) 929, julgada pelo colegiado nesta terça-feira (27).
De acordo com os autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Ronaldo Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.
Defesa
Para a defesa de Ronaldo Lessa, não houve calúnia. O então candidato, na entrevista, somente teria emitido opinião sobre o acontecido e não teria citado o nome do governador. Da tribuna da Turma, o advogado sustentou que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato criminoso específico, determinado, não o caracterizando acusações genéricas.
Além disso, argumentou que o crime de calúnia eleitoral tem como bens jurídicos tutelados a honra da vítima e o equilíbrio do pleito eleitoral. Declarou o advogado que a vítima, Teotônio Vilela, teria afirmado que não foi abalado em sua pessoa física diante do acontecido. Além disso, o equilíbrio do pleito também não teria sido afetado uma vez que Teotônio venceu as eleições.
A defesa pediu a absolvição do deputado federal ao sustentar a inexistência de prova idônea nos autos.
STF