Por Thiago Pinheiro
Há muito, critica-se a existência de determinados órgãos jurisdicionais para o processamento e julgamento de determinados “figurões” do tecido social. São políticos, magistrados, membros do Ministério Público, Ministros de Estado e tantos outros que a Constituição Federal entendeu dispensar um foro (local) diferenciado, dada importância das funções exercidas através de cargos (e não das pessoas) desempenhados por eventuais réus, os quais não poderiam restar vulneráveis a um juiz singular (único) e, sim, encaminhados um órgão colegiado mais experiente e distante das políticas locais nocivas.
O Foro privilegiado também chamado de foro por prerrogativa de função, tem como ponto comum o fato de ser sempre um Tribunal composto por vários julgadores que deve julgar a demanda penal. Assim, os Tribunais de Justiça locais, os Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de Justiça e finalmente o Supremo Tribunal Federal, podem a depender do cargo em questão, ser o local destinado a realizar todo o processo penal de alguém que ocupa o cargo que a Carta da República entendeu merecer um cuidado diferenciado no quesito: processo penal.
E na prática, é bom ou ruim para um acusado de crime, ter esse foro diferente do servidor público comum? Essa resposta não é tão simples como a imprensa coloca, midiaticamente. Tal avaliação se feita sob um aspecto técnico, ou seja, a melhor preparação de um tribunal dada experiência dos seus componentes ou mesmo em razão da menor pressão social que recebem, podem refletir numa aparente vantagem processual. Outra análise prática e ao mesmo tempo espúria, dá-se nos “lobbys” empreendidos juntos aos julgadores (ministros e desembargadores), escolhidos que são politicamente, podendo ceder a um pedido de “ pé de orelha” de quem o colocou lá (no Tribunal) e daí nascer uma decisão inescrupulosamente favorável ao réu.
Mas, não tem tudo são flores, o que dizer do réu que julgado e condenado sem foro privilegiado ter o direito cristalino de recorrer a um TJ, STJ e STF, exercendo seu direito legítimo de recurso até a última instância? Em outras palavras, retardando uma condenação definitiva e tendo a seu favor ao menos um tribunal (Tribunais de Justiça) para rever e quem sabe reformar a decisão do juiz singular que o condenou. Nesse ponto, ser julgado sem foro “especial” é uma forma de ganhar mais um órgão revisor da decisão criminal, a seu favor e, portanto, uma vantagem processual inegável.
Por tudo, reconhece-se vantagens e desvantagens no sistema de competência em razão de um local (foro) especial para determinados ocupantes de cargos públicos. Afirmar, desde logo, que é um privilegio ao acusado detentor do foro privilegiado, não se afigura razoável, a saber o caso do escândalo recente do “mensalão”, cujo foro dos condenados pelo STF serviu para efetivar imediatamente a decisão penal, subtraindo dos sentenciados qualquer direito a uma revisão da decisão penal, através de habituais e legítimos recursos a uma instância superior, por que o STF é a última instância, acima do STF, só Deus.